- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (enunciado 284 da Súmula do STF). 3. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica-se que o entendimento do Tribunal regional está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que, quando constatadas inconsistências de ordem material na elaboração dos cálculos, há a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos. 4. O cabimento do recurso especial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, impõe para a parte recorrente a comprovação de que os arestos trazidos a confronto partiram de similar contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes, o que não ficou caracterizado no presente caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.818.997/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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