- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA, IN CASU, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL PARA EXAME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO 75 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017) SEM FORÇA OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FALTA DE INTERESSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 26/10/2020, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 17/12/2020. O recurso é intempestivo, porquanto apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC - único recurso cabível -, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1653277/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 03/05/2022). 3. In casu, os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal, pois a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial foi clara, precisa e fundamentada na ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; na incidência da Súmula 7/STJ; e "quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto nos arts. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ" (e-STJ fl. 701). 4. A verificação do cabimento dos embargos de declaração opostos na origem não exorbita a competência funcional desta Corte, haja vista a necessidade de avaliar a tempestividade do recurso. 5. O Enunciado 75 da I Jornada de Direito Processual Civil não tem força obrigatória e vinculante e não foi acolhido pela nossa Corte Especial. 6. Honorários advocatícios recursais. Falta de interesse. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.914.936/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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