- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 15/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 15/02/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONSIDEROU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. I - Aplica-se a este recurso o Enunciado Administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." II - A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp n. 957.821/MS, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que a comprovação da tempestividade do recurso não constitui vício formal de modo a possibilitar sua correção, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, por meio da juntada de documento em momento posterior à interposição do recurso. Nesse sentido são os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.041.706/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp n. 1.626.179/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 23/3/2017. III - No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 31.10.2017 (terça-feira), considerando-se publicada em 3.11.2017 (sexta-feira), certidão à fl. 524. Assim, contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º; 1.030, § 1º; e 219, caput, do CPC/2015, iniciou-se em 6.11.2017 (segunda-feira), primeiro dia útil após a data de publicação, encerrando-se no dia 27.11.2017 (segunda-feira). Todavia, a parte somente interpôs o agravo em recurso especial no dia 11.5.2018, o que o torna intempestivo. IV - Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, entende-se que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie e, por isso, não interrompem o prazo para interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.276.095/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 3/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.162.758/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.278.755/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.391.698/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 15/2/2019.)
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