- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211 DESTA CORTE. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO AMPARAM AS TESES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No recurso especial o recorrente sustentou violação dos arts. 271 e 272, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o substituto processual (DNIT) não foi intimado sobre as decisões proferidas na ação de desapropriação. Assim, o Estado do Piauí pleiteou a declaração de nulidade, o reconhecimento da substituição processual e da sua exclusão da demanda. 2. Extrai-se dos fundamentos do acórdão da apelação e dos embargos de declaração que o tema não foi decidido pelo colegiado de origem explícita ou implicitamente. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 3. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 4. Outrossim, "o Superior Tribunal de Justiça aceita o prequestionamento explícito e implícito; contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgInt no AREsp 1484121/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/06/2020). 5. Colhe-se da análise das razões recursais que as normas estampadas nos artigos 271 e 272, § 2º, do CPC não amparam as teses propostas pelo recorrente. Isso porque a interpretação dos dispositivos legais não conduz à conclusão de nulidade por falta de intimação da Autarquia Federal - DNIT, uma vez que não houve reconhecimento da substituição processual e nem a ordem de exclusão do ente estatal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.980.457/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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