JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
15/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022

Ementa

PROCESSO CI VIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. TESES E DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos arts. 9º; 10;141; 278, § 1º; 370; 480, § 1º; 492; 346, § 1º; 349; 507; 489, § 1º,III e IV; 873, I, do Código de Processo Civil, sob a perspectiva apontada pela recorrente em suas teses. Ademais, embora interpostos embargos de declaração, a parte não apontou violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, o que impede a constatação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual omissão do acórdão e determinação de retorno dos autos a fim de completar a prestação jurisdicional. Em razão de tais deficiências, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 desta Corte. 2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019). 3. Outrossim, quanto ao prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), "não basta a simples interposição de embargos de declaração, é necessária a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial e o reconhecimento por esta Corte da existência de qualquer dos vícios embargáveis pelos aclaratórios; o que não ocorreu no presente caso." (AgInt no REsp n. 1.983.070/CE, minha relatoria, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022.) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.460/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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