- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIO FORMAL. INTIMAÇÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. I - Na origem, trata-se de execução fiscal cuja matéria dos autos diz respeito ao reconhecimento de prescrição intercorrente, com relação ao recurso repetitivo (Resp n. 1.343.591/MA), enquadrando-se no art. 19, VI, da Lei n. 10.522/2002. No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação manejada contra sentença que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC. II - Verificada a ausência de procuração que confere poderes ao advogado subscritor do apelo extremo, necessária a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, que permite a correção do vício, com a comprovação posterior da representação processual. III - Nos termos do Código de Processo Civil de 2015, concedido o prazo o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível, a regularização processual a destempo é causa de não conhecimento do recurso interposto. IV - Hipótese em que a parte recorrente procedeu à juntada do instrumento de mandato somente depois de escoado o prazo de 5 dias assinalado, estando caracterizada a preclusão temporal para a realização da referida providência. A propósito: AgInt no REsp n. 1.964.127/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022 e AgInt no AREsp n. 2.024.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 18/4/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.988.382/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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