JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
18/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO/ CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO OPORTUNAMENTE. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 115/STJ. 1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, todos do CPC. 2. Na petição recurso especial, a parte quedou inerte em apontar e colacionar os atos normativos, de cunho oficial, aptos a comprovar a tempestividade de seu reclamo. 3. Quando a parte recorrente não comprovar, no momento da interposição do recurso perante a Corte Superior, o feriado local alegado, opera-se a preclusão consumativa, não havendo como afastar a intempestividade de tal insurgência, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso, embora regularmente intimada para sanar o vício alusivo à representação processual, a parte agravante não regularizou sua situação no prazo indicado, tendo ocorrido a preclusão. 5. A dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo grau de jurisdição, não se estendendo ao recurso especial ou ao agravo interposto contra a sua inadmissão. 6. Correta a decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 115/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.087.397/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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