- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conquanto trate a hipótese de cumprimento individual da sentença coletiva e o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência relativos à referida demanda tenha sido postergado para a fase de liquidação, esses fatos não afastam a disposição contida no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, no sentido de que tal verba sucumbencial deve ter como base de cálculo a condenação imposta à parte vencida na respectiva ação de conhecimento. 2. Nessa linha de ideias, conclui-se que o julgado apontado pela parte agravante (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1693578/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/10/2018) não possui a necessária similitude fático-jurídica com a questão em análise, pois nele foi decidida questão diversa, concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos em fase de execução judicial de sentença coletiva. 3. De fato, ainda que a individualização do proveito econômico de cada exequente deva ser levada em consideração para fins de fixação dos honorários advocatícios arbitrados na fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 85, § 7º, do CPC, tal hipótese não se confunde com a dos autos, em que discute qual a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados na ação de conhecimento. 4. Ao contrário do que aduz a parte agravante, a Corte de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 509, § 2º, do CPC, restando ausente seu necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 5. É inviável o conhecimento do agravo interno no que diz respeito à tese de afronta ao art. 927, III, do CPC, tendo em vista se tratar de questão nova que não havia sido oportunamente suscitada no recurso especial. Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "configura indevida inovação recursal a apresentação, nas razões do agravo interno de tese recursal [...] não antes aventada nas alegações do apelo nobre" (AgInt no REsp 1.868.436/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 2/12/2020). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.936.710/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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