- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de conhecimento. 2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores, que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos honorários. 4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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