JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR NÃO INCLUÍDO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. ART. 85, § 3º, DO CPC. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA ALTERAR ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ÓBICE NA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido estabeleceu a impossibilidade de inclusão dos honorários da fase de conhecimento na base de cálculo dos honorários do cumprimento de sentença, por ausência de inclusão dos primeiros nos cálculos que instruíram a execução. Consignou-se ainda a necessidade de propositura de um novo cumprimento de sentença para a cobrança dos valores relativos aos honorários da fase de conhecimento. 2. O art. 85, § 3º, do CPC, por sua vez, estabelece a forma de fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, em percentuais sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 3. No que se refere à fase cumprimento de sentença, não há qualquer respaldo, no citado dispositivo legal, para a inclusão de valores, que sequer integram a execução promovida, na base de cálculo dos honorários. 4. Nesse contexto, conclui-se que o dispositivo legal apontado como violado não possui comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 5. A alegada necessidade de haver uma decisão arbitrando o valor dos honorários da fase de conhecimento não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que implica a ausência de prequestionamento dessa tese recursal, consoante a Súmula n. 211/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.725/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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