- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 11.501/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, II, e 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. Precedentes. 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/6/2012, DJe 20/8/2012). 4. No caso dos autos, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de que houve reestruturação da carreira dos servidores, com a edição da Lei n. 11.501/2007, posteriormente à última oportunidade de alegação de defesa no processo cognitivo, bem assim de que não restou evidenciada ofensa à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.989.830/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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