- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCÁRIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. ESSENCIALIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 105, III, "A" E "C", DA CF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso, a Corte de origem assentou que, decorrido período superior a dez anos, não pode a parte alegar a essencialidade do bem visando impedir a consolidação da propriedade fiduciária, prevalecendo, na hipótese, as normas que regulamentam essa modalidade contratual em detrimento da tese de que os bens seriam indispensáveis ao desenvolvimento da atividade empresarial. Para rever tal entendimento, acolhendo a pretensão de reconhecer a essencialidade dos bens e impedir a consolidação da propriedade fiduciária, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. É deficiente a fundamentação empregada no recurso que não permite a exata compreensão da matéria. 5. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor" (AgInt no CC 143.203/GO, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o acordão recorrido assenta em mais de um fundamento e o recurso não abrange todos. 7. Divergência jurisprudencial não comprovada. 8. O reexame do conjunto fático-probatório impede que o recurso especial seja admitido tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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