- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DOS BENS DADOS EM GARANTIA AO PLANO DE SOERGUIMENTO DA EMPRESA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO APELO NOBRE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CERTIFICADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORGIEM. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO REJEITADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA RECONHECENDO A CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há como acolher a alegação de prejudicialidade do recurso especial por falta de interesse recursal decorrente do pagamento da dívida, porque essa circunstância fática além de não ter sido certificada pelas instâncias de origem, é impugnada pela parte recorrida. 3. Ao contrário do que afirmado no presente agravo interno, houve prequestionamento expresso do dispositivo de lei apontado como violado nas razões do recurso especial. 4. A pretensão deduzida no apelo nobre não esbarrava na Súmula n.º 7 do STJ porque, segundo a Jurisprudência desta Corte, os créditos garantidos por alienação fiduciária são excluídos dos efeitos da recuperação judicial independentemente do seu registro no Cartório de Títulos e Documentos. 5. A alegação de que haveria coisa julgada, sujeitando o crédito questionado aos efeitos da recuperação judicial, não foi submetida ao Tribunal estadual, tendo sido apresentada somente nos embargos de declaração a decisão ora agravada, constituindo, por isso, indevida inovação recursal. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.698/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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