- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Com a aprovação do plano de recuperação judicial da companhia telefônica, foram mantidos os critérios para a liberação de valores, consoante o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quais sejam, os valores espontaneamente depositados antes de 21/06/2016 com a finalidade de pagamento, bem como os valores objeto de constrição judicial cuja discussão da matéria tenha se esgotado pelo trânsito em julgado dos embargos à execução, ou pela preclusão da decisão da impugnação, antes de 21/06/2016. 2. No caso concreto, em se tratando de crédito concursal e havendo valores oferecidos em garantia judicial ou carta-fiança nos autos do processo, não é possível a liberação de valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.088.348/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.