- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022, p. 09/09/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS PELA RECUPERANDA. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABÍVEL. ART. 52, III, DA LEI Nº 11.101/05. ATOS DE CONSTRIÇÃO. ALIENAÇÃO OU LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO DO JUIZO RECUPERACIONAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ART. 47 DA LEI Nº 11.101/05. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria foi objeto de exame em decisão exarada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. Aplicação analógica. 3. As razões recursais relativas à substituição processual por cessão de crédito em execução encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.071.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)
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