- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 18/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. INTERPOSIÇÃO DE SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. TESE SOBRE INTERESSE DE AGIR E ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019). 2. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito do ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. Quanto à alegação de violação ao art. 485 do CPC/2015, por ausência de interesse de agir da parte autora, ante a necessidade de esgotamento das vias administrativas, verifica-se que o acórdão recorrido está calcado em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever sua conclusão, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.098.934/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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