- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/08/2022, p. 17/08/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO ESTADUAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, DO CC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 3. "A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos" (REsp 1.528.626/RS, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 16/3/2020). 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 6. Primeiro agravo interno desprovido e segundo agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.272.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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