- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO QUANDO INVIÁVEL A APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE SE PROCEDER AOS CÁLCULOS ARITMÉTICOS MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que a execução individual de sentença coletiva demanda prévia liquidação. Também é assente nesta casa o entendimento de que a execução individual de título formado em processo coletivo pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 3. No caso presente, o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual, oriundo de título judicial formado nos autos de ação coletiva, consignando que inexiste a prévia liquidação do julgado. O colegiado estadual destacou que é indispensável tal providência na hipótese em apreço. Salientou-se no acórdão, ainda, que não é possível a utilização de fichas financeiras com o fim de subsidiar a realização de cálculos aritméticos. 4. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à hipótese o disposto na Súmula 83/STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Nesse contexto, entendimento diverso para concluir pela suficiência das fichas financeiras para subsidiar os cálculos aritméticos, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.352.428/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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