- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NECESSIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 2. Rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem - quanto à iliquidez do título executivo judicial e ao fato de que se faz necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 4/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.826.975/AM, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 1º/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878. 241/MA, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/9/2021. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.869.378/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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