JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE RECEBIDA COMO AÇÃO PETITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FORMULADA DE MODO GENÉRICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA NÃO-SURPRESA NÃO VERIFICADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, porém, considera-se genérica a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC, que não indica, de forma clara, os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada omissão nem explica o motivo pelo qual o enfrentamento desses temas seria relevante para o completo julgamento da causa. Incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3. Ao contrário do que sustentado, o Tribunal estadual julgou a demanda da forma como verdadeiramente ela se apresentava, desconsiderando o nomen iuris dado à ação e apreciando a pretensão tal como verdadeiramente apresentada em juízo. Impossível, assim, cogitar de ofensa ao princípio da congruência. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.799.071/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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