JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/08/2022
Data de publicação
17/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n.º 115 do STJ. 2. A parte recorrente, ao trazer documento de intimação diverso da publicação constante no Diário de Justiça Eletrônico, não comprovou erro justificável de comunicação do ato. Assim, embora devidamente intimada pelo DJe para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.861.101/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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