- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. PROGRAMAS FOMENTAR, PRODUZIR E PROTEGE. CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.495.144/RS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A hipótese não trata de devolução de tributo nem de relação jurídico-tributária, mas indenização equivamente ao repasse financeiro em atraso. Assim, tem-se condenação judicial de natureza administrativa em geral. 3. Observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: "(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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