- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2023
- Data de publicação
- 13/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/04/2023, p. 13/04/2023
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DO ICMS AO MUNICÍPIO. BENEFÍCIOS FISCAIS. DEVOLUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA, A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, PELO IPCA-E. I - O feito decorre de ação ajuizada pelo ora recorrente objetivando o repasse da cota parte devida do ICMS para o município, que não foi repassado pelo Estado de Goiás, em face dos programas Fometar e Produzir. O pedido foi julgado parcialmente procedente sendo determinado o repasse de parte da verba glosada. No Tribunal a decisão foi mantida, observando-se a natureza tributária da ação, alterando-se, entretanto, os consectários para que os juros de mora, sejam calculados à taxa de 1% ao mês (art. 10 da Lei Complementar n. 63/1990), a partir do trânsito em julgado da sentença e a correção monetária pelo IGP-DI, a partir da data em que cada quota deveria ter sido repassada, conforme previsto no art. 168 do Código Tributário Estadual (Lei n. 11.651/91). II - Em se tratando de repasse financeiro dos Estados aos Municípios, a LC n. 63/1990 regulamenta os juros de mora, sendo fixado o percentual de 1% por mês ou fração "de atraso", em conformidade com o que decidiu o Tribunal a quo. Entretanto, não se cuidando de restituição tributária, o termo inicial de cobrança dos juros de mora não é o trânsito em julgado da sentença, mas sim a data da citação. Precedente: EREsp n. 524.932/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/8/2008, DJe de 9/9/2008. III - Quanto ao índice de correção monetária, verifica-se que o tema da repartição de receitas decorrentes do recolhimento de tributos é regido pelo direito constitucional, pelo direito administrativo e pelo direito financeiro, tendo natureza essencialmente administrativa. Assim, em se tratando de condenações judiciais de natureza administrativa em geral, em conformidade com o entendimento apresentado no Tema n. 905 do STJ, a correção monetária deve seguir o IPCA-E. Precedente: AgInt no REsp n. 1.880.511/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. IV - Recurso especial provido. (REsp n. 1.861.875/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
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