- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, A , DA CF/88, DA FORMA EM QUE O DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva. A sentença que havia decretado a prescrição fora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao apelo nobre. III. Em se tratando de Recurso Especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, deve a parte recorrente explicar os motivos pelos quais, ao seu ver, houve ofensa à lei federal; não bastando para tanto, simples referência ao citado dispositivo, desacompanhado de maiores razões. A propósito: STJ, REsp 695.960/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/10/2005; REsp 422.859/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJU de 13/10/2003. IV. Demais disso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que o art. 1.039 do CPC/2015 não foi apreciado, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, não havendo, sequer, falar em prequestionamento implícito. VI. Por fim - e a título meramente ilustrativo -, registra-se que, quanto à prescrição para a propositura da execução individual de sentença, o entendimento veiculado no acórdão recorrido também está em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema, segundo a qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877/STJ). Com efeito, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019)" (STJ, AgInt no REsp 2.003.355/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022). VII. Com efeito, "consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.238.993/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 8/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.074.006/MS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe 20/6/2018). Também o entendimento de que, no curso do processo, o prazo prescricional permanece suspenso, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva, é objeto de jurisprudência pacífica e atual desta Corte. Confira-se: AgInt no REsp n. 1.966.838/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022" (STJ, AgInt no REsp 1.992.593/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2022). VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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