- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCORPORADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INCLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N.º 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A afetação do Tema n.º 1.099 pelo STJ não impõe o sobrestamento do presente processo, visto que naquele se debate o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de comissão de corretagem na hipótese de resolução contratual por atraso na entrega do imóvel, não tendo a prescrição sido objeto do recurso especial 3. É inviável o conhecimento do agravo interno no que tange à incidência do prazo prescricional, visto que se trata de manifesta inovação recursal, por se tratar de tema evidentemente não abordado em recurso especial. 4. A ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão ora agravada impede o exame da matéria, por ofensa ao princípio da dialeticidade nesse ponto. 5. O inadimplemento contratual pela incorporadora importa na restituição dos valores pagos pelo promitente-comprador, inclusive da comissão de corretagem. 6. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n.º 282 do STF. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.395/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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