- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 28/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/06/2022, p. 28/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO PELO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. 1. Deficiência de fundamentação do recurso especial porque deixou a parte de indicar, nas razões do recurso especial, dispositivo legal objeto de controvérsia no tocante à comissão de corretagem. 2. O recurso especial é de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável a exegese do brocardo iura novit curia; e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe identificar qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da argumentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do peticionante. Súmula 284/STF. 3. Inviabilidade de fazer prevalecer disposição contratual porque depende de análise da cláusula contratual, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 5/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.769/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.)
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