JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para a correção de vícios cometidos pelo órgão julgador na prolatação de decisões, sendo certo que, no caso concreto, a reclamação foi apreciada nos termos exatos em que veiculada a questão controvertida na petição inicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.674/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 23/02/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 18/02/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada n…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 17/03/2020

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCUMPRIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73), o que não se configura na hipótese em tela…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 24/08/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 15/03/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). DECISÃO RECLAMADA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, vícios inexistentes na situação conc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.