JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt na Rcl n. 37.853/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 02/06/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, constata vício de natureza material quanto à base de cálculo dos honorários sucumb…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 30/03/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca nova análise de questões jurídicas apresentadas…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 19/10/2020

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFIGURADO ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Configurado erro material ao constar, no relatório do acórdão, a existência de despacho saneador. 3. Não se constatam os demais vícios alegados …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 20/06/2023

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 05/05/2020

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do CPC/2015, somente são cabíveis para a correção de vícios cometidos pelo órgão julgador na prolatação de decisões, sendo certo que, no caso concreto, a reclamação foi apreciada nos termos exatos em que veiculada a questão controvertida na petição inicial. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 38.674/SP, relator Ministro Lu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.