- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se constata a omissão alegada pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar erro material. (EDcl no AgInt na Rcl n. 37.853/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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