- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2022
- Data de publicação
- 17/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/08/2022, p. 17/08/2022
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N° 284/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, os óbices das Súmulas n° 284 e 283, do STF. 4. "A adequação dos índices de correção monetária ao que foi estabelecido no título judicial transitado em julgado não configura violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1579624/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.988.397/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
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