- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Correção monetária. Termo inicial. Coisa julgada. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de omissão no acórdão recorrido, afastando a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que não se aplica o óbice da Súmula n. 284 do STF porque não alegou ofensa à coisa julgada, mas erro de cálculo no cumprimento de sentença que gerou enriquecimento sem causa dos agravados. Alega ainda omissão do acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao marco inicial da correção monetária e se a justificativa apresentada para a violação legal está dissociada do artigo de lei indicado como violado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido analisou de forma exaustiva a questão do termo inicial da correção monetária, não havendo omissão quanto a esse ponto. 5. A justificativa apresentada pela parte agravante para a alegada violação legal é ofensa à coisa julgada, o que está dissociada do artigo de lei indicado como violado, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise exaustiva da questão do termo inicial da correção monetária no acórdão recorrido afasta a alegação de omissão. 2. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, art. 884; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 632. (AgInt no AREsp n. 2.164.560/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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