- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO AD QUEM. MULTA PROCESSUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/76, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. 2. Nos termos do entendimento do STJ, "como regra, revelam-se incabíveis os embargos de divergência para questionar a aplicação de multa processual, porquanto são as circunstâncias do caso concreto que evidenciam o propósito de causar empecilho ao curso do processo" (AgInt no AgInt nos EDv nos EREsp 1645869/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.715.345/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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