- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/08/2022, p. 26/08/2022
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ÁREA RURAL. AÇÃO DE RESCISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CANCELAMENTO. DIREITO PESSOAL. CITAÇÃO. CÔNJUGE. DISPENSA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCRITURA. OUTORGA. PAGAMENTO. PRESTAÇÕES. MORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. 1. Os acórdãos impugnados pelos recursos especiais foram publicados na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 3. O direito real de aquisição nasce com o registro da promessa de compra e venda irretratável e se extingue com o cancelamento da anotação (art. 1.417 do CC). 4. Ações que versem sobre direito real de aquisição obrigam a citação do cônjuge para compor o polo passivo da demanda (arts. 10, § 1º, I, e 47 do CPC/1973). Precedente. 5. Distinção deve ser feita quando, por inadimplemento, não se consolida entre as partes o direito real de aquisição e a sentença apenas reconhece e ratifica essa situação fática, restituindo as partes ao estado anterior, inclusive com determinação de cancelamento do registro. Em casos tais, a controvérsia se limita a direito pessoal, dispensando a citação, sobretudo quando o cônjuge não foi parte no negócio entabulado. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado se o juiz que assume o feito entende que a prova anteriormente deferida era desnecessária e julga a causa de forma fundamentada. 7. Não há decisão extra petita se não subsiste, no acórdão da apelação, o fundamento da sentença que, em tese, poderia levar à violação do princípio da adstrição. 8. As conclusões do Tribunal de origem quanto à ordem da mora e à exceção do contrato não cumprido somente poderiam ser alteradas mediante a interpretação das cláusulas e o reexame dos fatos, o que não se admite em recurso especial (Súmulas n°s 5 e 7/STJ). 9. Recursos especiais não providos. Agravo interno prejudicado. (REsp n. 1.663.221/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
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