- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. APREENSÃO DOS PROJÉTEIS EM VIA PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Pedido de aplicação do princípio da insignificância. Este Superior Tribunal de Justiça se alinhou ao entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal e passou a reconhecer a atipicidade material da conduta, em situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do artefato capaz de disparar o projétil. III - Na hipótese, não há que se falar em atipicidade material da conduta praticada, ante a expressiva quantidade de munições apreendidas, vale dizer, 23 (vinte e três) munições, marca CBC, munições de carga, calibre 38 SPL Treina, munições de uso permitido, com laudo pericial o qual atesta a potencialidade lesiva das munições. IV - Ademais, registre-se que a prisão em flagrante se deu quando, a Brigada Militar, durante patrulhamento, abordou o veículo do paciente em atividade suspeita. Ao inspecionar o automóvel, os policiais encontraram as referidas munições armazenadas em um frasco de remédio. V - Assim, qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes. VI - De mais a mais, a Terceira Seção deste Sodalício já teve a oportunidade de se manifestar em caso semelhante: "O simples cotejo entre as circunstâncias descritas na denúncia e as hipóteses analisadas nos precedentes anteriormente citados permite concluir que a conduta apurada na ação penal objeto deste writ não se enquadra nas situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência, sobretudo por se tratar do transporte de relevante quantidade de munições (23). [...] Despiciente dizer que 23 munições calibre 38 são suficientes para carregar, com sobra, 5 revólveres de tal calibragem, sendo possível aferir, por conseguinte, o enorme potencial de risco de tal circunstância representa para vidas humanas" (AgRg no HC n. 619.750/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1/10/2021, grifei). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 748.535/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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