- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade. 3. Na espécie, não se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora recorrente, porquanto deixaram de contextualizar, em dados concretos dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. O decreto nem sequer indicou a quantidade de droga ou nenhum outro dado específico relativo ao paciente, ao ponderar sobre o periculum libertatis. E, conforme pontuado no acórdão (e confirmado após análise da folha de antecedentes criminais), o ora paciente é primário. 4. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar, entre outras indicações genéricas, que, "além do risco de reiteração por parte do autuado, a soltura no presente momento representa um abrandamento severo à força da norma proibitiva do art. 33 da Lei 11.343/2006". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 752.609/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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