- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/08/2022, p. 31/08/2022
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau não indicou elementos concretos da conduta em tese perpetrada que evidenciem o periculum libertatis, pois se limitou a descrever circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal. 3. Da mesma forma, o acórdão recorrido nada disse para demonstrar a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada ou a acentuada periculosidade do acusado. Pelo contrário, foi firme ao asseverar a primariedade e os bons antecedentes do ora postulante. 4. Ademais, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é elevada - 4,83 g de crack e 0,74 g de cocaína, conforme auto de prisão em flagrante, dado que reforça a ausência de periculum libertatis na espécie. 5. Ordem concedida para confirmar a liminar e tornar sem efeito a decisão que converteu a prisão em flagrante do acusado em custódia preventiva. (HC n. 749.926/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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