JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos dos autos, notadamente a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, a não comprovação de ocupação lícita e a posse de arma de fogo pela ré, que evidenciam a dedicação da acusada a atividades criminosas. 2. A Corte de origem justificou a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto - notadamente na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas (1.478 g de maconha e 747,61 g de cocaína) - elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 3. Inviável a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que a paciente foi definitivamente condenada a reprimenda superior ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 752.854/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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