- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento, dada a ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 570-572, e-STJ). 2. Como consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem fixou a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), pois constatou que "(...) a autora não demonstrou maiores consequências do ilícito" e que "(...) a petição inicial é genérica nesse ponto, limitando-se a parte a narrar que 'ao tentar efetuar compras no comércio local, foi obstado, face a informação de que estaca negativado'", além de observar que não houve a comprovação de efetivos prejuízos (fl. 168, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido a fim de majorar a quantia da indenização por danos morais. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no que concerne à alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, verifica-se não estar comprovada a necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.045.511/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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