- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/06/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu de Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração do alegado dissídio jurisprudencial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes: REsp 1.734.294/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; AgInt no REsp 1.825.777/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/11/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.668.347/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2020; AgInt no AREsp 1.469.865/PB, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/9/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.834.533/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.