- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DOS INVESTIGADOS. PROVEDORA DE APLICAÇÃO. RECUSA DE FORNECIMENTO DE DADOS ARMAZENADOS EM SEUS SERVIDORES. UTILIZAÇÃO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO EM TERRITÓRIO NACIONAL, ATRAVÉS DE SERVIÇO OFERECIDO AOS USUÁRIOS BRASILEIROS. IRRELEVÂNCIA DE A PROVEDORA OPTAR PELO ARMAZENAMENTO DOS DADOS EM NUVEM. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Empresas que prestam serviços de aplicação na internet em território brasileiro devem necessariamente se submeter ao ordenamento jurídico pátrio, independentemente da circunstância de possuírem filiais no Brasil. 2. O armazenamento em nuvem é estratégia empresarial que não interfere na obrigação de observância da legislação brasileira quando o serviço é prestado em território nacional. 3. A recalcitância injustificada no cumprimento de decisão judicial atrai a imposição de multa como penalização da prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. 4. Não há falar em excesso quando o valor fixado para a multa diária obedece aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, guiado pela notória capacidade econômica da impetrante. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 66.392/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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