- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FORNECIMENTO DE DADOS POR PROVEDOR DE INTERNET. EMPRESA MULTINACIONAL. SUBMISSÃO À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. DESNECESSIDADE DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. EMBARAÇOS À INVESTIGAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, no qual se impugna a imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial de fornecimento de dados telemáticos no âmbito de investigação de tráfico internacional de drogas, envolvendo apreensão de mais de 4 toneladas de cocaína, sustentando-se a desproporcionalidade da multa e a impossibilidade jurídica de cumprimento integral da ordem quanto à conta vinculada ao exterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a cooperação jurídica internacional para fornecimento de dados telemáticos por empresa multinacional com atuação no Brasil, quando vinculados a contas associadas ao exterior; e (ii) estabelecer se as astreintes fixadas pelo descumprimento reiterado de ordem judicial mostram-se desproporcionais diante do cumprimento parcial da obrigação e das circunstâncias do caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ordenamento jurídico brasileiro submete provedores de internet que atuam no país à legislação nacional, nos termos dos arts. 11 do Marco Civil da Internet e 18 da Convenção de Budapeste, ainda que se trate de empresa sediada no exterior com representação no Brasil.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma a desnecessidade de cooperação internacional para obtenção de dados sob controle de empresas que operam no Brasil, independentemente do local de armazenamento das informações.5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n. 51, admite a requisição direta de dados por autoridades nacionais quando presentes conexão com o território brasileiro, controle dos dados por empresa com representação no país e prática de crimes em território nacional.6. A utilização de aparelho em território nacional pelo investigado legitima a requisição direta dos dados, afastando a alegação de impossibilidade jurídica quanto à conta vinculada ao exterior.7. A imposição de astreintes constitui medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, aplicável também no processo penal por analogia ao CPC e com fundamento no poder geral de cautela.8. O descumprimento parcial e prolongado da ordem judicial por mais de um ano caracteriza recalcitrância injustificada e embaraço à investigação criminal.9. A demora no fornecimento dos dados compromete a utilidade probatória, evidenciada pelo desinteresse superveniente do Ministério Público Federal, configurando prejuízo concreto à persecução penal.10. O valor das astreintes revela-se proporcional diante da gravidade do delito investigado, da capacidade econômica das empresas, da resistência ao cumprimento integral da ordem e do impacto negativo na investigação.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: 1. Empresas multinacionais que atuam no Brasil submetem-se à legislação nacional, sendo desnecessária a cooperação internacional para fornecimento de dados quando presentes elementos de conexão com o território brasileiro. 2. A requisição direta de dados telemáticos é legítima quando o serviço é prestado no país e os dados estão sob controle de empresa com representação no Brasil.3. A imposição de astreintes pelo descumprimento de ordem judicial no processo penal é válida e deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. O descumprimento reiterado e prolongado de ordem judicial, com prejuízo à investigação, justifica a manutenção de astreintes em valor elevado.
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