- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 20/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 14/09/2022, p. 20/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNÇÃO DE "MULA". CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO OU DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. FRAÇÃO MÍNIMA. 1.Admite-se a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, por se tratar de apenado primário e não ter sido indicado nenhum elemento adicional que lhe demonstrasse a inserção em grupo criminoso de maior risco social, nem evidenciada pelas provas mencionadas no julgado a habitualidade no exercício do tráfico de drogas. 2. A condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da causa de diminuição no mínimo legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.060.659/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
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