- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 13/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/05/2020, p. 13/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/2003. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 284/STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o acusado faz argumentações genéricas, deixando de especificar quais teses o acórdão recorrido deixou de analisar. Assim, incide a Súmula n. 284/STF, já que as razões recursais, no ponto, são deficientes e impedem a exata compreensão da controvérsia. 2. A questão acerca da aplicação do princípio da insignificância não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. O Tribunal a quo concluiu que houve a apreensão dos projéteis, bem como eles estavam intactos. Ora, rever os fundamentos utilizados pela Corte a quo, para concluir que não houve a apreensão dos projéteis, bem como eles estavam vazios, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a caracterização dos crimes previstos no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 prescinde de perícia acerca do potencial lesivo das armas e munições apreendidas, pois trata-se de crimes de mera conduta, de perigo abstrato, que se perfazem com a simples posse ou guarda de arma ou munição sem a devida autorização pela autoridade administrativa competente (AgRg no REsp n. 1547491/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 3/8/2016). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.647.247/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 13/5/2020.)
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