- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 18/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA POLÍTICA. ATO COATOR PRATICADO PELA COMISSÃO DE ANISTIA POLÍTICA. ILEGITIMIDADE DA MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, o Impetrante insurge-se contra o indeferimento de seu pedido de anistia política, pela Comissão de anistia, sem apontar eventual ato praticado pela Sra. Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, razão pela qual impõe-se reconhecer a sua ilegitimidade passiva e a consequente incompetência desta Corte para o julgamento da ação. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 28.010/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
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