- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. REVISÃO DO ATO ANISTIADOR DECLARADA NULA NO BOJO DO MS 26.335/DF. PRELIMINAR DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL AFASTADA, NO PRESENTE FEITO EXECUTIVO, AO MENOS POR ORA. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO DE VALOR INCONTROVERSO (ART. 535, § 4º, DO CPC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Embora a UNIÃO defenda que a totalidade do quantum debeatur é controvertida, a decisão agravada assentou que a portaria de anistia, que lastreia a execução, remanesce-se válida, tendo em vista que o procedimento revisional instaurado foi declarado nulo por acórdão transitado em julgado proferido no bojo do MS 26.335/DF. Assim, afastada a preliminar de inexigibilidade do título judicial, ao menos por enquanto, a situação dos autos autoriza a expedição do precatório de valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC. 2. Na hipótese, a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A interposição do agravo interno manifestamente inadmissível, como no caso em testilha, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa à UNIÃO no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt na ExeMS n. 21.488/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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