JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
08/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 08/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STJ. 1. "A falta de particularização, no Recurso Especial dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.354/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 15/12/2021). 2. Hipótese em que o Recurso Especial não especificou o dispositivo de lei federal que teria sido infringido. 3. Ademais, o Tribunal de origem consignou que o STJ, complementando o julgamento do REsp 1.340.553/RS, expressamente promoveu a alteração na tese 3 do Recurso repetitivo, para definir que a interrupção da prescrição intercorrente ocorre quando verificada a citação de qualquer codevedor. É o que se verifica na transcrição do seguinte excerto do voto condutor do acórdão hostilizado (fl. 430, e-STJ): "Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que "a citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi redirecionada. A lei não discrimina". 4. A agravante defendeu, genericamente, a tese de que, após a constatação da impossibilidade de localização do devedor ou de bens para garantia do juízo, tem-se o início do prazo de suspensão por um ano, ao qual são acrescidos os 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, devendo esta ser inevitavelmente declarada se, na soma do prazo acima, não for efetivada a penhora de bens, sendo insuficiente a citação de coexecutado. Daí a defesa pela qual ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista a citação da empresa em 12/2006, com ciência da Fazenda Pública a respeito da ausência de bens penhoráveis em 05/2008, a ensejar a consumação do prazo de prescrição intercorrente em 05/2014, já que, até essa referida data, não houve penhora de bens. 5. A apresentação de impugnação genérica aos fundamentos do acórdão atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. Caso se entenda possível incursão no mérito da pretensão recursal, tem-se o seguinte. 7. Como a inclusão do corresponsável se deu em 07/2013 (conforme reconhece a empresa agravante - fl. 468, e-STJ), e, segundo defendido pela agravante, a prescrição intercorrente somente se consumaria em 05/2014, não estaria consumado o respectivo prazo, quando efetivado o redirecionamento. 8. Quanto ao argumento alternativo apresentado, no sentido de que, se admitida a interrupção da prescrição intercorrente com a citação do corresponsável em 07/2013, a prescrição incorcorrente estaria consumada em 01/2020 porque, em 01/2014, foi certificada a ausência de bens do corresponsável, é igualmente impossível acolher a pretensão recursal. Ora, a análise quanto à ausência de localização de bens até o pretendido termo final apontado pela agravante não foi feita no acórdão hostilizado (até porque o Agravo de Instrumento foi interposto em 2016, e seria naturalmente impossível de o Tribunal de origem emitir juízo de valor a respeito dos fatos futuros, a serem apurados na tramitação da Execução Fiscal entre os anos de 2016 e 2020). 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.785.850/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 8/9/2022.)
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