- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMPLEMENTO DA TESE 4.3 DO RESP Nº 1.340.553/RS (TEMA Nº 568, STJ), REALIZADO APÓS JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "A CITAÇÃO NECESSÁRIA A INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE É A CITAÇÃO DE QUALQUER CODEVEDOR, INCLUINDO AÍ TAMBÉM AQUELES A QUEM A EXECUÇÃO FISCAL FOI REDIRECIONADA". DECISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM LINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "[...] A citação necessária a interromper o fluxo do prazo prescricional intercorrente é a citação de qualquer codevedor, incluindo aí também aqueles a quem a execução fiscal foi 'redirecionada'. A lei não discrimina. [...] Desse modo, feito o 'redirecionamento' dentro de seu prazo próprio [...] e havendo a citação do codevedor (já que o redirecionamento inclui novo sujeito passivo na lide), são produzidos os mesmos efeitos sobre os prazos do art. 40, da LEF, aplicando-se o art. 125, III, do CTN ('[...] a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais')" (fls. 14-15 do acórdão dos EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019, Tema nº 568, STJ). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.615.613/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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