- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. INTERESSE SOCIAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. 1. Incide a Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) quando o acolhimento da insurgência depender da alteração dos fatos conforme verificados e afirmados na origem, o que não é o caso dos autos. A alteração da compreensão dos fatos, de modo a dar-lhes consequências e conclusões jurídica diversas daquelas tomadas na instância recorrida não enseja o óbice. 2. A Corte de origem discutiu a repercussão social da causa, ao negá-la, para afirmar que o direito em tela tem caráter estritamente individual e divisível, afastando-se assim, porém, da jurisprudência desta Corte. 3. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura. 4. Como revelam precedentes, a relevância social das causas envolvendo bancos e sua clientela é patente. No caso, em particular, por tratar de valores retidos pelas instituições financeiras, as maiores delas presentes nesta lide, inclusive reservas mantidas em poupança, evidencia forma de proteção tradicional merecedora de especial tutela por todo o ordenamento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.646.321/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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