- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 31/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/08/2022, p. 31/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. NATUREZA DA RELAÇÃO ENTRE O BANCO E SUCESSORES DO CLIENTE FALECIDO. REENVIO DO FEITO À ORIGEM. DETERMINAÇÂO CONSTANTE DA DECISÃO AGRAVADA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão agravada apontou tratar-se de relação de consumo aquela entre o banco detentor dos saldos de cliente falecido e seus sucessores. A despeito da existência de regulamentação administrativa para o exercício dos direitos destes, a natureza da relação preexistente não se desnatura. 2. Houve determinação expressa de reenvio do feito à origem para prosseguimento da ação, afastada a ilegitimidade ativa do Ministério Público. Inexiste interesse recursal no agravo que pleiteia precisamente essa medida. Hipótese de incidência da Súmula n. 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no REsp n. 1.646.321/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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