JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
30/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 30/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. GRAVAÇÃO DE CONVERSA POR INTERLOCUTOR. PROVA VÁLIDA, CONSOANTE O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 237/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A exordial acusatória apresenta os elementos para a tipificação do tipificado no art. 317, caput, do Código Penal, demonstrando o envolvimento do Agravante com o fato delituoso, e permitindo-lhe, sem nenhuma dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe é imputada, de modo a garantir o livre exercício do contraditório e da ampla defesa. O delito teria se consumado com a solicitação da vantagem indevida, consistente na proposta feita à Vítima, como condição para que fosse nomeada para o cargo de Secretário Municipal da Juventude, de que entregasse, ao denunciado, parte do salário que perceberia quando assumisse o referido cargo. 2. Presente justa causa para ação penal pois, na esteira do que consignado pela Corte local, não se vislumbra, de plano, a alegada ausência de indícios de autoria e prova de materialidade, sobretudo porque narra a inicial que assessor do Acusado, incomodado com a coação constante para que entregasse parte de seus vencimentos e para se proteger de possíveis acusações futuras, gravou conversas com o denunciado, a fim de comprovar as exigências de vantagem pecuniária, que comprovariam a prática ilícita. 3. Ressalto que a uníssona jurisprudência desta Corte, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores. sem conhecimento do outro, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal. Ademais, ao contrário do que afirma o Recorrente, na hipótese, trata-se de gravação efetuada por funcionários públicos no exercício de sua função pública, e não de conversa particular ou sigilosa, o que afasta tese de ilegalidade da prova por ofensa à garantia da intimidade da vida privada do Acusado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.495/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
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