JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006. ABSORÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora alguns verbos se repitam em um e em outro tipo penal, as condutas descritas no caput do art. 33 guardam relação com "drogas", enquanto as do art. 34, com "maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas". Os tipos têm, portanto, objeto material distinto. São, pois, figuras distintas e, igualmente, relevantes. 2. É possível, no entanto, que a análise do caso concreto evidencie a inexistência de contextos autônomos, levando-se em conta as circunstâncias da apreensão e a natureza dos maquinários e objetos destinados à fabricação. Assim, se ficar evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento da traficância do agente (por exemplo, de cocaína), utilizando maquinários somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado à sua produção será considerado ato preparatório do delito de tráfico de drogas (previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Nesse caso, terá incidência o princípio da consunção, que se consubstancia na absorção do delito-meio (maquinário ou objeto destinado a fabricação) pelo delito-fim (comercialização de drogas). 3. No caso dos autos, a droga (cocaína) e os maquinários destinados à preparação de drogas (uma prensa mecânica, várias bacias de plástico, duas peneiras, uma balança marca Classic, uma balança digital, da marca Filizola e um liquidificador da marca Philips), foram apreendidos no mesmo local (no interior do mesmo sítio) e no mesmo contexto fático. Tanto se tratava do mesmo contexto fático que o Juízo singular reconheceu a consunção em relação aos insumos apreendidos (art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas), mas não o fez em relação ao maquinário (art. 34), apesar de tudo haver sido encontrado no mesmo imóvel em que estava a droga. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 650.948/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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