- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 22/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/08/2022, p. 22/08/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. NEMO TENETUR SE DETEGERE. NULIDADE RELATIVA. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. IRREGULARIDADE NA FASE POLICIAL. SEM REFLEXO NA FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE APRECIADA NO RHC-148.905. RECURSO IMPROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras. 2. Na espécie, o decreto preventivo, proferido no ano de 2015, justificou a medida constitutiva com base em outros elementos diversos do depoimento prestado pelo recorrente no IPL n. 200/2013, notadamente o teor das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por outro lado, inexiste nos autos a confissão do recorrente na prática dos delitos investigados, tampouco deve ser acolhido o argumento defensivo no sentido de que o fato da decreto preventivo ter afirmado que "o Paciente não foi capaz de trazer elementos convincentes de sua ausência de envolvimento, mormente pelos registros das conversas telefônicas interceptadas", demonstra que suas palavras foram determinantes para a decretação da prisão cautelar. Todos os documentos apresentados deixam clara e cristalino que a prisão preventiva do paciente apoia-se nas interceptações telefônicas legalmente autorizadas e não no depoimento do recorrente prestado no inquérito policial. 3. Quanto ao segundo ponto da impetração - possibilidade de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, as circunstâncias que envolvem o fato - ação penal que apura a atuação de organização criminosa que atua no tráfico internacional de drogas - demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, os requisitos da prisão preventiva já foram anteriormente examinados por esta Corte Superior (RHC n. 148.905, de minha relatoria), e não há nada de novo que justifique a reapreciação da matéria. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 157.153/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
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